segunda-feira, 20 de julho de 2015

Fator Previdenciário ou Fórmula 85/95. Qual a melhor opção?

No último dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá importantes modificações no Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade, expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição, resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que, mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos 65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo. Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida. Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula 85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade, também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula, assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos, totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A Medida Provisória 676 determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em um ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas, beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador, nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula 85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo da população.

Fonte: Jornal Correio da Paraíba, 08/07/2015.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Novas regras para a concessão da pensão por morte

Kátia Gomes Silveira e Ferreira

Em dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014 a qual prevê alterações nas regras da concessão da pensão por morte, bem como ao auxílio-doença. A vigência das alterações começa em 2015.
Com a vinda da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014[1], mudanças surgem na Lei 8.213/91 (a qual dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social) e também na Lei 8.112/90 (Lei aplicável aos servidores públicos). Estas alterações são em suma pertinentes ao benefício da pensão por morte e ao auxílio-doença.
Mas o que irá realmente mudar?
Bom... Com a MP 664/2014 várias alterações são percebidas, e em linhas gerais podemos destacar:
1ª alteração: segundo a nova redação do artigo 215 da Lei 8.112/90, o benefício, aos beneficiários dos servidores públicos, agora passará a ter um limite, ou seja, um teto, nos moldes do inciso XI do caput do art. 37 da CF/88 e no art. 2º da Lei 10.887/2004;
2ª alteração: o benefício da pensão por morte agora tem uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo no caso de segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez. Assim, não mais é possível requerer tal benefício sem cumprir o período exigido. E este lapso de carência é exigível tanto aos segurados do RGPS quanto aos do RPPS;
3ª alteração: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária antes percebida aos servidores públicos;
4ª alteração: mudança marcante. A pensão deixa de ser vitalícia e passa a seguir uma tabela com base na expectativa de sobrevida do beneficiário no momento do óbito do instituidor segurado, bem como na Tábua Completa de Mortalidade apresentada pelo IBGE. Assim, por exemplo, se o cônjuge/ companheiro (a) supérstite tiver na data do óbito uma expectativa de sobrevida acima de 55 anos o benefício da pensão por morte será de 03 (três) anos de duração. Outro exemplo, se o supérstite tiver uma expectativa de sobrevida entre 35 a 40 anos o benefício terá uma duração de aproximadamente 15 (quinze) anos. A exceção é se o beneficiário for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, neste caso a pensão é vitalícia, mas primeiro o beneficiário passará por perícia médica do INSS;
5ª alteração: segundo a MP 664/2014, o menor sob guarda não poderá receber pensão por morte. Porém, o STJ[2] tem entendido pela possibilidade de conceder tal benefício a este nos termos do § 3º do artigo 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
6ª alteração: é mais uma mudança que causa repercussão e provavelmente futuras ações judiciais. Segundo a MP 664/2014, o cônjuge/companheiro (a) que tiver menos de 02 (dois) anos de casamento ou união estável não terá direito ao benefício da pensão por morte, salvo se a morte do segurado instituidor for por acidente ou o supérstite for considerado incapaz ou inválido nos termos da lei; contudo tal condição será verificada através de perícia médica do INSS;
7ª alteração: o enteado e o menor tutelado poderão receber o benefício desde que comprovem dependência econômica;
8ª alteração: acabou a possibilidade de concessão de pensão para pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor (nova redação ao artigo 217, II, alínea ‘d’);
9ª alteração: esta é considerada, para muitos, uma afronta aos direitos do cidadão que, após anos a fio contribuindo, sequer tem a certeza de um benefício digno aos seus dependentes. A partir da presente MP o beneficiário terá seu direito financeiro reduzido de modo que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50 (cinquenta) por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquele que teria direito a aposentadoria por invalidez na data do falecimento, acrescido de cotas individuais de 10 (dez) por cento para cada dependente do segurado, limitado a cinco. Exemplificando: João faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores. Os três irão dividir, como pensão por morte, 80% do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (26,66% para cada).
E como ficam os pensionistas que já recebem tal benefício?
A estes nada será alterado, pois é considerado direito adquirido.
A MP 664/2014 também prevê alterações na concessão de auxílio-doença e aumenta os encargos dos empregadores que agora passam a arcar com os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez e não mais com uma quinzena.
Estas e outras alterações advindas com a MP 664/2014 passam a vigorar:
  • A maior parte dos dispositivos somente entrará em vigor em 01/03/2015;
  • Entra em vigor em 14/01/2015: a nova regra que exige 2 anos de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro (a) ter direito à pensão por morte (art. 74, § 2º); Já entraram em vigor na data da publicação (30/12/2014) as seguintes regras:
  • Possibilidade de o INSS fazer convênios ou termos de cooperação técnica para que as perícias relacionadas com auxílio-doença sejam realizadas por médicos de fora da carreira de Perícia Médica do INSS (§§ 5º e 6º do art. 60); Proibição de que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado tenha direito à pensão por morte (§ 1º do art. 74).
Por todo o exposto pode-se observar que o Governo quis enxugar despesas, reduzir fraudes e garantir a manutenção do sistema previdenciário, uma vez que em vários estudos e pesquisas apresentados é possível avaliar que a Previdência Social está em crise. Mas corrigir com supressão de direitos e de forma direta, sem ao menos uma tabela de conversão paulatina, choca o cidadão que se sente prejudicado.
O importante é conhecer seus direitos...

[1] BRASIL. Planalto do Governo. MP n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Publicada em 30 dez 2014. DOU. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm. Acesso em 31 dez 2014.
[2] BRASIL. STJ. Superior Tribunal de Justiça. Julgado: RMS nº 36034 / MT (2011/02278349 de 15/04/2014), processo em curso. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201102278349. Acesso em 07 jan 2015.

Fonte: http://jus.com.br/imprimir/35496/novas-regras-para-a-concessao-da-pensao-por-morte

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Governo publica MPs que alteram acesso a benefícios previdenciários

Com as medidas, concessão dos benefícios terá regras mais rigorosas
Futuro ministro disse que mudança gera economia de R$ 18 bi por ano

 O governo publicou em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta terça-feira (30) as medidas provisórias (MP 664/2014 e MP 665/2014) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. As medidas foram anunciadas na segunda (29) pelo ministro Aloízio Mercadante, da Casa Civil, e pelo futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa.
Por se tratarem de medidas provisórias, as novas regras tem validade imediata, mas ainda precisam ser confirmadas em votação no Congresso no intervalo de até 120 dias para não deixar de vigorar. No entanto, devido à necessidade de ajustes em sistemas de concessão de beneficios, haverá prazos distintos para o início de cada mudança. No caso das alterações no seguro-desemprego, por exemplo, as novas regras entram em vigor em 60 dias.
Entre as mudanças definidas está a triplicação do período de trabalho exigido para que o trabalhador peça pela primeira vez o seguro-desemprego
Conforme afirmou o ministro Mercadante durante o anúncio, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”.
Segundo Barbosa, a mudança va significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015.
Pensão por morte
Os critérios para obter pensão por morte também ficarão mais rigorosos e o valor por beneficiário será reduzido. As novas regras não se aplicam a quem já recebe a pensão. O governo vai instituir um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos.
Atualmente, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que, na data da morte, o segurado esteja contribuindo.
Será estabelecido ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. “Esse prazo é necessário e serve até para evitar casamentos oportunistas”, disse Mercadante. A atual legislação não estabelece prazo mínimo para a união.
O ministro anunciou também um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão. “Teremos uma nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%”, disse Mercadante.
Pelas medidas provisórias editadas pela presidente Dilma Rousseff, deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado. Atualmente, o direito de herança já é vetado a quem mata o segurado, mas não havia regra com relação à pensão por morte.
Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
Abono salarial
Outro benefício que será limitado pelo governo é o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.
Com a medida provisória que será publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. “O benefício da forma como é hoje trata de forma igual quem trabalha 30 dias em um ano e quem trabalha o ano inteiro. Agora  a carência para receber o salário mínimo, em vez de um mês, passa a ser de seis meses”, explicou Mercadante.
Auxílio-doença
O governo também mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades.
Com a edição da MP, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
Seguro-defeso
Outra alteração anunciada pelo governo diz respeito ao seguro-desemprego do pescador artesanal, o chamado seguro-defeso. Trata-se de um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.
A MP editada por Dilma veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.
(Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-publica-mps-que-alteraram-acesso-beneficios-previdenciarios.html).

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Início do julgamento da desaposentação pela Suprema Corte (RE 661256 e RE 381367)



O Relator Ministro Roberto Barroso apresentou seu voto no  RE 661.256 (com mesma questão de fundo o RE 381.367) no dia 09/10/2014. Na sua parte dispositiva, expressou que estaria a criar nova norma jurídica, reconhecendo o direito à desaposentação, considerando-se, para o cálculo da segunda aposentadoria, novos salários de contribuição e o total do tempo de contribuição, este para o cálculo do fato previdenciário. Ressalvou, porém, ainda para fins de cálculo do fator previdenciário, que devem ser levados em conta a idade e expectativa do segurado utilizados quando da primeira aposentadoria. Expressou, por fim, que a disciplina jurídica que propôs teria vigência no prazo de 180 dias (a contar da publicação, penso eu), com efeitos "ex nunc". Embora as ações revisionais em curso, nos  termos fixados pelo voto do eminente Relator,  não tenham repercussão financeira imediata (já que a nova regra, segundo propõe, valerá a partir de 180 dias com efeitos "ex nunc", alguns aspectos positivos não podem deixar de ser notados. 
Primeiro, é de se louvar a percepção do Ministro Relator de que os direitos previdenciários não têm sua existência condicionada à previsão expressa em lei. Eles, de fato, encontram seu fundamento de existência e eficácia na Constituição da República. Essa compreensão leva para a tumba o argumento de que não se pode reconhecer direitos fundamentais previdenciários sem que lei expressa os reconheça, sob pena de violação do princípio da precedência de custeio. Segundo, é de se reconhecer a expressa recusa de orientar seu pensamento segundo o que chamou de "consequencialismo negativo", expressando que o "horror econômico" não pode conduzir ao "horror jurídico". Terceiro, a importante afirmação do pensamento de que o princípio da solidariedade, por si só, não implica dizer que o segurado aposentado deva contribuir para o sistema previdenciário sem contrapartida de nenhuma índole. Essas premissas são as que temos sustentado em diversos artigos e, de modo especial, no trabalho de doutoramento "Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para a superação da prática utilitarista". Preocupa-me, todavia, o viés ativista-legislativo da aludida decisão. Se a norma que estabelece a contribuição sem contrapartida é inconstitucional, não deveria ser declarada como tal, com as consequências jurídicas decorrentes? Se o direito à desaposentação é reconhecido justamente com fundamento na sua compatibilidade com o sistema constitucional, não deveria ter sido reconhecido "ex tunc"?  Se o voto pautou-se em cálculos atuarias diversos, estimando o percentual de incremento médio que receberia cada aposentadoria e expressando que o sistema poderia absorver este impacto financeiro, não navegou o Eminente Ministro Relator, embora sem assumir, no paradigma consequencialista, moldando o direito fundamental a partir do que lhe pareceu razoável na perspectiva econômica, especialmente pela atribuição de efeitos "ex nunc"? 

Para ver a íntegra do voto do relator, acesse http://s.conjur.com.br/dl/voto-barroso-desaposentacao.pdf

Fonte: http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/10/inicio-do-julgamento-da-desaposentacao.html

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DIA DO IDOSO

"Muito se tem falado sobre o envelhecimento da população brasileira, que não difere do resto do mundo, porém este argumento é usado para mudar conceitos e direitos individuais e coletivos, sobre alegações capciosas que levam e taxar o idoso, como um estorvo para o Tesouro. É preciso resgatar a memória nacional, mostrando às novas gerações que tudo que vem sendo feito só foi possível porque aqueles que vieram antes fizeram sua parte.
Uma sociedade só terá futuro digno a partir do reconhecimento e da valorização do seu passado. Nesse sentido, visamos encontrar maneiras de usar a experiência do idoso para que a criança e o adolescente não cheguem à sua maturidade na ignorância de princípios básicos de convivência familiar, de respeito ao seu próximo, de igualdade fraterna e de sentimento de nacionalidade."
(Trecho extraído da justificativa do projeto de lei que gerou o Estatuto do Idoso).

Minhas homenagens e meu respeito a esta parcela da população que muito tem a nos ensinar!

Aproveite o Dia das Pessoas Idosas para homenagear pessoas que são exemplo de vida, marcando-as neste post. Esta é uma homenagem do CNJ em reconhecimento à contribuição dos idosos. Parabéns pelo seu dia!(CNJ)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Pela Justiça Social Previdenciária nos casos da Desaposentação (RE 661256 tema 503) e Reconhecimento de Atividade Especial mesmo com uso de EPI (RE 664335 tema 555) no STF

Trata-se de uma Petição Pública a ser encaminhada ao PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"Por este ato, toda a Advocacia Brasileira, em especial aos militantes da Advocacia Previdenciária, por força do múnus público conferido pela Constituição Federal em seu artigo 133, conclama toda a sociedade para aderirem à presente petição pública que tem o objetivo de valorizar os princípios da Ética, Moralidade e Legalidade, bem como pedir por JUSTIÇA SOCIAL aos Eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos casos abaixo:
RE 661256 tema 503 - Trata da Desaposentação. Milhares de jurisdicionados aguardam o julgamento deste tema para terem direito ao aumento de sua aposentadoria sem precisarem devolver o que já receberam. Hoje, quem se aposenta e continua trabalhando é obrigado a contribuir para o INSS mesmo não tendo a retribuição proporcional.
RE 664335 tema 555 - Trata do Reconhecimento ou não da atividade especial pela redução do impacto dos agentes nocivos pelo uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual). A jurisprudência era pacífica, inclusive com súmulas editadas (TNU súmula 09) dizendo que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial desde que exista a presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.
Segundo a Análise Técnica da Seguridade Social elaborada pela ANFIP, o superávit em 2012 foi de R$ 78 milhões. Assim, não podemos nos curvar aos mandos e desmandos políticos fundamentados em déficit da Seguridade Social.
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Advogados, Advogadas e toda sociedade, contamos com a sua assinatura para mostrar a força da Democracia enviando esta Petição Pública ao Presidente do STF. Justiça!!!!"


Para assinar, acessem o site: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=previdenciaristas

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